STF garante imunidade de ITBI a empresas imobiliárias na integralização de capital


Postada em : 21/10/2026

STF garante imunidade de ITBI a empresas imobiliárias na integralização de capital

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que empresas do ramo imobiliário têm direito à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir imóveis para integralizar capital social, ainda que a atividade preponderante seja a compra, a venda ou a locação de propriedades.

O placar foi de 9 votos a 2 no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, concluído em 19 de outubro no plenário virtual. O entendimento passa a orientar a análise de processos semelhantes sobre o alcance da imunidade.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Para a maioria, a ressalva constitucional dirigida à atividade imobiliária preponderante não alcança a transferência de bens destinada à integralização do capital social.

O benefício, no entanto, fica limitado ao valor do capital a ser integralizado, conforme entendimento já firmado pelo STF no Tema 796.

Entenda o julgamento do ITBI

O caso chegou à Corte por meio de uma empresa cuja atividade principal é a compra, a venda e a locação de imóveis, que contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negando a imunidade sobre um bem transferido para integralizar capital.

A discussão girou em torno do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta o ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de empresa para realização de capital, além de operações de fusão, cisão e extinção, com exceção voltada a companhias cuja atividade preponderante seja imobiliária.

No entendimento de Fachin, essa exceção se dirige às reorganizações societárias, e não à integralização de capital.

Ministros divergiram sobre o alcance da imunidade

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, este último com ressalva sobre a fiscalização de fraudes. Ficaram vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a restrição também deveria valer na integralização de capital por empresas com atividade imobiliária preponderante.

A decisão não impede que os fiscos municipais examinem cada operação e apresentem elementos de simulação ou fraude para afastar a imunidade.

Fonte: Com informações de Contábeis