Nova lei eleva carga tributária no Lucro Presumido e gera temor de judicialização


Postada em : 16/01/2026

Nova lei eleva carga tributária no Lucro Presumido e gera temor de judicialização

O ano de 2026 inicia sob um clima de incerteza e apreensão para o setor produtivo brasileiro. Em vigor desde o dia 1º de janeiro, a Lei Complementar (LC) 224/2025 introduziu mudanças significativas na forma como empresas optantes pelo Lucro Presumido devem apurar seus tributos.

A nova legislação estabelece uma cobrança adicional de 10% sobre as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita bruta que exceder o patamar de R$ 5 milhões anuais.

A medida é fruto do antigo PLP 128/25, proposto pelo governo federal em agosto do ano passado. O objetivo central da proposta era promover um corte linear de 10% em diversos incentivos fiscais federais para ajustar as contas públicas. 

No entanto, ao ser sancionada “a toque de caixa” no dia 26 de dezembro, a lei trouxe consigo o que especialistas e entidades de classe chamam de “jabuti”: a inclusão do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais, e não apenas como uma técnica de apuração.

O impasse do “Benefício Fiscal”
Para Antonio Carlos Santos, presidente do Sescon-SP, a equiparação do regime de Lucro Presumido a uma renúncia fiscal é um equívoco jurídico. “O Lucro Presumido não é incentivo fiscal, mas uma forma de tributação. Pela nova lei, o Lucro Real passa a ser o único padrão aceito, e qualquer alternativa é vista como benefício”, critica Santos. 

O ano de 2026 inicia sob um clima de incerteza e apreensão para o setor produtivo brasileiro. Em vigor desde o dia 1º de janeiro, a Lei Complementar (LC) 224/2025 introduziu mudanças significativas na forma como empresas optantes pelo Lucro Presumido devem apurar seus tributos. 

A nova legislação estabelece uma cobrança adicional de 10% sobre as alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita bruta que exceder o patamar de R$ 5 milhões anuais.

A medida é fruto do antigo PLP 128/25, proposto pelo governo federal em agosto do ano passado. O objetivo central da proposta era promover um corte linear de 10% em diversos incentivos fiscais federais para ajustar as contas públicas. 

No entanto, ao ser sancionada “a toque de caixa” no dia 26 de dezembro, a lei trouxe consigo o que especialistas e entidades de classe chamam de “jabuti”: a inclusão do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais, e não apenas como uma técnica de apuração.

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O impasse do “Benefício Fiscal”
Para Antonio Carlos Santos, presidente do Sescon-SP, a equiparação do regime de Lucro Presumido a uma renúncia fiscal é um equívoco jurídico. “O Lucro Presumido não é incentivo fiscal, mas uma forma de tributação. Pela nova lei, o Lucro Real passa a ser o único padrão aceito, e qualquer alternativa é vista como benefício”, critica Santos. 

Ele aponta que a rapidez na tramitação — com aprovação em 17 de dezembro e publicação de instrução normativa pela Receita no dia 31 — impediu que as empresas adaptassem seus sistemas e analisassem os impactos reais, gerando insegurança jurídica.

O Lucro Presumido é uma técnica de apuração que inclusive oferece riscos ao contribuinte: caso a margem de lucro real seja inferior à presumida, a empresa acaba pagando mais imposto do que deveria. Especialistas apontam que a mudança pode violar o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN).

Impacto direto no caixa
Na prática, a mudança não altera a alíquota nominal dos impostos, mas expande a base de cálculo. Especialistas em Direito Tributário, explicam que empresas de serviços (com base de 32%) e do comércio (8%) terão que realizar dois cálculos distintos caso ultrapassem o teto de R$ 5 milhões.

O impacto atinge desde médias empresas até sociedades de profissionais liberais e negócios que migraram recentemente do Simples Nacional (cujo limite é de R$ 4,8 milhões). O Judiciário deverá analisar se os requisitos para a majoração tributária foram respeitados, como os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Cortes em outros incentivos
Além da mudança no Lucro Presumido, a LC 224 impôs restrições severas a incentivos tradicionais. Isenções ou alíquotas zero agora passam a ter uma incidência mínima de 10%. 

Já benefícios como redução de base de cálculo ou crédito presumido de PIS/Cofins e IPI foram limitados a 90% do valor original, consolidando um cenário de aumento indireto de carga para diversos setores da economia.

Fonte: Jornal Contábil