Justiça reduz multa tributária de 150% para 100% em acordo com a PGFN


Postada em : 29/10/2026

Justiça reduz multa tributária de 150% para 100% em acordo com a PGFN

A Viação Itaim Paulista (VIP), empresa do Grupo Ruas que atua no transporte público de São Paulo, conseguiu na Justiça uma decisão que obriga a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a recalcular uma dívida incluída em transação tributária. Na prática, a multa qualificada aplicada à companhia cai de 150% para 100%.

Especialistas apontam que é a primeira decisão desse tipo no país. O resultado foi favorável à empresa tanto na primeira quanto na segunda instância da Justiça Federal.

A disputa gira em torno da Lei nº 14.689/2023, que fixou em 100% o teto de determinadas multas fiscais, e de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de outubro de 2024 sobre penalidades aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio.

No julgamento do Tema 863, no Recurso Extraordinário (RE) 736090, o STF definiu que essas multas ficam limitadas a 100%, podendo alcançar 150% apenas em situações de reincidência.

Justiça aponta falta de comprovação de reincidência

Conforme Marcio Janjacomo Junior, advogado responsável pelo caso, do escritório Janjacomo Sociedade de Advogados, quando a penalidade foi aplicada a qualificação da multa elevava automaticamente o percentual para 150%, mesmo sem reincidência da empresa.

Na sentença, o juiz Jairo da Silva Pinto, da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, considerou que a União não comprovou que a companhia fosse reincidente — condição necessária para justificar o percentual mais alto.

Sem essa comprovação, entendeu o magistrado, a cobrança acima de 100% configurava excesso de execução. A decisão saiu no processo nº 5020279-48.2018.4.03.6182.

A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve o entendimento. O relator, desembargador Carlos Francisco, determinou que a PGFN refaça os cálculos da dívida incluída na transação para aplicar a redução da multa. O tribunal também definiu que as parcelas ainda não pagas sejam ajustadas ao novo valor e que o acordo não possa ser rescindido até o recálculo.

Transação tributária envolve bilhões em débitos

O Grupo Ruas firmou transação tributária com a PGFN em 2021 para negociar cerca de R$ 3,2 bilhões em dívidas. O acordo trouxe descontos de aproximadamente 50% sobre juros e multas, com pagamento do saldo em até 145 meses. Em 2025, o grupo fechou nova rodada de negociação, de R$ 632,9 milhões em débitos.

Segundo Janjacomo Junior, ainda cabe à PGFN apurar o valor atualizado da dívida após a decisão. A estimativa da empresa é que a redução da multa represente impacto próximo de R$ 80 milhões.

Para o advogado, o entendimento pode repercutir entre outros contribuintes que incluíram penalidades semelhantes em acordos com a Fazenda Nacional, especialmente quando as transações seguem em andamento.

Dados do relatório PGFN em Números mostram que a Procuradoria recuperou R$ 30,8 bilhões por meio de transações tributárias em 2025. Para 2026, a previsão era recuperar outros R$ 20 bilhões.

Revisão depende das regras definidas pelo STF

Questionar multas incluídas em transações tributárias exige observar os critérios fixados pelo STF para a aplicação do Tema 863.

A Corte definiu que os efeitos da decisão começam com a edição da Lei nº 14.689/2023, respeitados os limites da tese. A modulação ressalva ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão quando a lei foi editada, além de fatos geradores ocorridos até aquele momento cuja multa qualificada isolada ainda não tivesse sido paga.

Janjacomo Junior afirma que cada situação precisa ser avaliada conforme o estágio do pagamento. Se a multa já foi quitada integralmente, há poucas chances de revisão; quando a transação continua em vigor, o contribuinte pode buscar a reavaliação dos valores acordados.

Guilherme Yamahaki, sócio da área tributária do escritório Schneider Pugliese, lembra o Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como fundamento para esse tipo de questionamento. Nesse julgamento, a Primeira Seção decidiu que a confissão de dívida não impede o contribuinte de discutir judicialmente aspectos jurídicos da obrigação tributária, mesmo com débitos incluídos em parcelamentos especiais ou transações.

Com base nisso, Yamahaki recomenda que os contribuintes avaliem a possibilidade de revisar multas incluídas em acordos tributários quando houver divergência em relação aos limites definidos pelo STF.

Edgar Santos Gomes, sócio do TAGD Advogados, pondera que a decisão obtida pelo Grupo Ruas não vale automaticamente para outras empresas, já que os efeitos ficam restritos às partes do processo. Ainda assim, pode servir de precedente para ações de contribuintes em situações parecidas, sobretudo com acordos ativos.

PGFN contesta decisão e aponta limites para a revisão

Em nota ao Valor, a PGFN informou que já recorreu da decisão e disse acreditar que há fundamentos para revertê-la em julgamento colegiado.

O órgão argumenta que a medida contraria decisão anterior proferida na mesma execução fiscal, no agravo de instrumento nº 5006819-32.2026.4.03.0000. Segundo a Procuradoria, o TRF-3 já havia entendido que a revisão de uma transação tributária não pode ser analisada por exceção de pré-executividade nem em instância revisora, pois a discussão exige análise detalhada dos cálculos e do cumprimento dos requisitos administrativos do acordo, o que caberia a embargos à execução.

A PGFN também sustenta que determinar o recálculo altera um negócio jurídico firmado em 2021, cujas condições foram aceitas pelo contribuinte. Para o órgão, a transação se baseia em concessões recíprocas entre a Fazenda Nacional e o devedor, e a revisão preservaria os benefícios concedidos à empresa, mas desconsideraria a renúncia expressa ao direito de discutir os débitos incluídos no acordo.

Fonte: Com informações de Contábeis