Incentivos de ICMS: CARF afasta IRPJ e CSLL
Postada em : 28/08/2026
Os incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás podem ficar fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando cumpridos os requisitos legais. Em decisão publicada em 7 de agosto, o CARF reconheceu a natureza de subvenção para investimento dos benefícios concedidos pelos programas Fomentar e Produzir.
O julgamento é relevante para empresas que utilizam benefícios fiscais estaduais. O entendimento reforça que "a Receita Federal não pode criar exigências além das previstas na legislação para descaracterizar esses incentivos", especialmente após as mudanças trazidas pela Lei Complementar 160/2017.
O que o CARF decidiu sobre os incentivos de ICMS
O caso analisado envolve uma indústria farmacêutica que recebeu benefícios dos programas Fomentar e Produzir, ambos ligados à política de desenvolvimento industrial de Goiás. A fiscalização havia entendido que os valores tinham natureza de subvenção para custeio e, por isso, lavrou autos de infração relativos aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009, cobrando os tributos federais sobre esses montantes.
O argumento era de que não existiria vínculo suficientemente direto entre o benefício recebido e a realização de investimentos específicos em ativos da empresa. O CARF, porém, reformou a decisão de primeira instância e reconheceu a natureza de subvenção para investimento, avaliando que a legislação posterior à época dos fatos modificou os critérios usados para essa classificação.
Por que a Lei Complementar 160/2017 é importante
Um dos principais fundamentos foi a aplicação da Lei Complementar 160/2017, que alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014. A norma estabeleceu que "incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento".
A mudança é relevante porque reduz o espaço para a fiscalização federal exigir requisitos que não estejam expressamente previstos em lei. No caso, o CARF afastou a exigência de comprovação de um "sincronismo" entre a concessão do benefício e a realização de determinados investimentos, bem como a necessidade de demonstrar que os valores foram aplicados exclusivamente na aquisição de ativos específicos. Isso não significa, porém, que qualquer benefício de ICMS esteja automaticamente protegido: a utilização dos recursos continua sujeita às regras legais e contábeis aplicáveis.
Fomentar e Produzir: o que pesou na decisão
O colegiado analisou as características dos programas de Goiás. O Fomentar, criado pela Lei Estadual 9.489/1984, e o Produzir, instituído pela Lei Estadual 13.591/2000, têm como objetivo estimular a implantação e a expansão de atividades industriais. Também foi considerada a Lei Estadual 15.124/2005 que, segundo o acórdão, determinava a aplicação do montante correspondente ao desconto obtido na modernização do parque industrial — previsão suficiente, para o CARF, para demonstrar a relação do incentivo com o desenvolvimento do empreendimento.
O impacto para as empresas
A decisão chama a atenção sobretudo para empresas que utilizam benefícios fiscais de ICMS e precisam avaliar o tratamento tributário desses valores. Quando um incentivo é corretamente enquadrado como subvenção para investimento e atende às condições legais de exclusão, a empresa pode reduzir a incidência de tributos federais sobre esses montantes, com impacto relevante no resultado e no planejamento financeiro.
A decisão também reforça a importância de manter documentação capaz de demonstrar a origem e o tratamento dos benefícios, o que inclui a análise da legislação estadual que criou o incentivo, dos registros contábeis e da destinação dos valores. O risco aumenta quando a empresa trata o incentivo apenas como uma redução de imposto, sem avaliar seus efeitos contábeis e tributários.
O que diz o Tema 1.182 do STJ
O entendimento do CARF também se apoiou no Tema Repetitivo 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a exigência de comprovar que "o benefício de ICMS tenha sido concedido especificamente como estímulo à implantação ou expansão de determinado empreendimento" para permitir sua exclusão das bases do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, o STJ reconheceu que a fiscalização pode questionar a utilização dos valores quando identificar desvio de finalidade, cabendo a ela o ônus de demonstrá-lo. No processo analisado, o colegiado entendeu que essa comprovação não foi feita.
E quanto ao PIS e à Cofins?
A decisão também afastou a incidência de PIS e Cofins sobre os valores reconhecidos como subvenção para investimento, relacionando esse tratamento às alterações promovidas pela Lei 12.973/2014 nas regras das contribuições. Foi mencionada ainda a Solução de Consulta Cosit 145/2020, segundo a qual a Lei Complementar 160/2017 reduziu os efeitos do antigo Parecer Normativo CST 112/1978 sobre os benefícios fiscais de ICMS. Assim, o tema não deve ser analisado apenas pela ótica do IRPJ e da CSLL: as empresas beneficiárias precisam avaliar também os reflexos nas contribuições e na escrituração contábil.
Como isso interfere no planejamento tributário
O julgamento mostra que benefícios fiscais estaduais precisam ser avaliados de forma integrada ao planejamento tributário federal, já que a correta classificação dos incentivos afeta diretamente a carga tributária, o resultado contábil e a gestão do caixa. Decisões administrativas e judiciais sobre o tema também podem abrir espaço para a revisão de procedimentos adotados em períodos anteriores, desde que observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.
Mais do que identificar se a empresa possui um benefício de ICMS, o ponto central é entender como esse benefício está sendo tratado fiscal e contabilmente. A decisão do CARF reforça a relevância desses incentivos no planejamento das empresas e, para os contribuintes que utilizam benefícios estaduais, uma análise estruturada pode revelar riscos de autuação, oportunidades de revisão e eventuais impactos no caixa.
Fonte: Com informações de Contábeis